O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os municípios não podem estabelecer alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) apenas com base na área do imóvel. A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso que possui repercussão geral reconhecida, o que significa que servirá de orientação para casos semelhantes em todo o Brasil.
A Corte analisou uma lei do município de Chapecó, em Santa Catarina, que previa uma alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. Essa norma já havia sido considerada inconstitucional pela Justiça catarinense, levando o município a recorrer ao STF.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, argumentou que a Constituição permite a progressividade do IPTU com base no valor da propriedade, além de permitir alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do imóvel, mas não em razão do tamanho. Ele ressaltou que a área do imóvel não pode ser utilizada como critério para a cobrança diferenciada do imposto.
Ao final do julgamento, o plenário do STF aprovou uma tese de repercussão geral que esclarece que, embora cidades possam cobrar IPTU mais alto de imóveis mais valiosos, não é permitido usar o tamanho do imóvel como único critério para aumentar a alíquota do tributo. A progressividade do imposto deve ser baseada no valor venal da propriedade e não em sua metragem.
